CALAMIDADE PÚBLICA – ATUALIZAÇÕES

Informativo • 15.05.2024
Edição 27 • Ano 2024

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, publicou novas disposições legais em consequência da situação vivida no Estado, em razão dos eventos climáticos ocorrido entre abril e maio de 2024. Abaixo, segue resumo das últimas publicações:

 A) Registro de Passagem

Por meio da IN RS nº 38/2024, foi suspensa até 28/06/2024, a obrigatoriedade do Registro de Passagem, em Posto Fiscal do Estado, de documentos fiscais que acobertam operações interestaduais com as mercadorias previstas na IN 45/98, Título I, Capítulo LXVI.

B) Prazo de Entrega GIA-ST e DeSTDA

Por meio da IN RS nº 40/2024, foram prorrogados os prazos de entrega da GIA-ST e arquivos DeSTDA. Com a alteração, os prazos para entrega passaram a ser os seguintes:

   1) Até 10/06/2024, em relação a GIA-ST referente as operações realizadas no mês de abril de 2024;

   2) Até 28/06/24, em relação aos arquivos digitais da DeSTDA, referente aos fatos geradores ocorridos em abril de 2024.

C) Prorrogação do vencimento do ICMS

Por meio do Decreto nº 57.617/2024, o governo oficializou que não serão exigidos valores correspondeste a juros e multas referente a fatos geradores abaixo discriminados, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios em estado de calamidade pública ou em emergência.

  1) Fatos geradores com vencimento entre 24/04 e 31/05/2024, pagamento até 28/06/2024;

  2) Fatos geradores com vencimento entre 01/06 e 30/06/2024, pagamento até 31/07/2024;

  3) Fatos geradores com vencimento entre 01/07 e 31/07/2024, pagamento até 30/08/2024

A publicação deste Decreto regulamentou a orientação vinculada ao nosso Informativo nº 24/2024.

D) Isenção na Aquisição de Imobilizado

Por meio do Decreto nº 57.618/2024, foi estabelecido que até 31/12/2024, haverá isenção de ICMS, nas saídas internas de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes da venda para estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, em razão dos recentes eventos climáticos.

Esta isenção se aplica também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais.

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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