A Lei 13.670, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 30/05/2018, introduziu alterações na legislação tributária no que diz respeito a extinção de tributos através de compensação.
Com a alteração, a partir do mês de junho, está vedada a compensação, pelo sujeito passivo:
1. do crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
2. dos valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e
3. dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A novidade mais relevante, e que dá título à matéria, é que não será mais permitido extinguir o IRPJ e CSLL, devidos por estimativa, com outros créditos que o contribuinte possua junto a RFB.
Assim, é possível que o contribuinte, mesmo tendo expressivos valores a restituir, terá que desembolsar recursos para pagar o IRPJ e CSLL devidos por estimativa.
Se esta alteração for mantida, os contribuintes deverão levar em consideração mais este aspecto, quando forem decidir pela forma de tributação do ano seguinte; principalmente porque esta restrição não se aplica se a empresa optar pelo recolhimento trimestral.
O governo já havia tentado mudar as regras da compensação em 2008, por meio da Medida Provisória (MP) 449, todavia a restrição foi retirada quando da conversão da MP em Lei (Lei nº 11.941/2009).
Pedimos especial atenção para que não apresentem pedidos de compensação, destes tributos, porque os mesmos não serão homologados.