IRPJ e CSLL Devidos por estimativa

Informativo • 08.06.2018
Edição 26 • Ano 2018

A Lei 13.670, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 30/05/2018, introduziu alterações na legislação tributária no que diz respeito a extinção de tributos através de compensação.

Com a alteração, a partir do mês de junho, está vedada a compensação, pelo sujeito passivo:

   1. do crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

   2. dos valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e

   3. dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A novidade mais relevante, e que dá título à matéria, é que não será mais permitido extinguir o IRPJ e CSLL, devidos por estimativa, com outros créditos que o contribuinte possua junto a RFB.

Assim, é possível que o contribuinte, mesmo tendo expressivos valores a restituir, terá que desembolsar recursos para pagar o IRPJ e CSLL devidos por estimativa.

Se esta alteração for mantida, os contribuintes deverão levar em consideração mais este aspecto, quando forem decidir pela forma de tributação do ano seguinte; principalmente porque esta restrição não se aplica se a empresa optar pelo recolhimento trimestral.

O governo já havia tentado mudar as regras da compensação em 2008, por meio da Medida Provisória (MP) 449, todavia a restrição foi retirada quando da conversão da MP em Lei (Lei nº 11.941/2009).

Pedimos especial atenção para que não apresentem pedidos de compensação, destes tributos, porque os mesmos não serão homologados.

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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