CFC - PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

Informativo • 21.06.2019
Edição 28 • Ano 2019

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), de 12 de dezembro de 2018, a Norma Brasileira de Contabilidade, revisão NBC 02, que alterou alguns itens da NBC PG 12 (R3), que dispõe sobre a Educação Profissional Continuada.

A principal novidade dessa revisão é que, a partir do exercício de 2019, os responsáveis técnicos que assinam as demonstrações contábeis de empresas e das entidades privadas com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total igual ou superior a R$ 78 milhões, serão obrigados a comprovar a “Educação Profissional Continuada”.

Com a recente alteração na NBC PG 12 (R3), a lista dos profissionais contábeis obrigados a comprovar a Educação Profissional Continuada passou a ser a seguinte:

i)    Auditores independentes que:
a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes do CFC;
b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BCB;
d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);
e) exercem atividades de auditoria independente das demais empresas e entidades não mencionadas nas alíneas acima “a” a “d” acima.

ii)    Responsáveis técnicos que assinam demonstrações contábeis:
a) de  empresas reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB e pela Susep;
b) de sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638/2007 (ou seja, com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões);
c) de entidades sem finalidade de lucros com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões;
d) das empresas e das entidades privadas com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total igual ou superior a R$ 78 milhões e que não se enquadram na alínea “a” acima.
e) de empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).

iii)    Peritos contábeis que:
a)    estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC.

Os responsáveis técnicos terão o prazo de 1º a 31 de janeiro de 2020 para prestarem contas referentes ao exercício de 2019. Para cumprir o Programa, o profissional deve atingir, no mínimo, 40 pontos de Educação Profissional Continuada por ano.

Esses pontos podem ser obtidos de várias formas: lecionando, participando de treinamentos, orientando trabalhos científicos, publicando artigos, participando de congressos, conferências ou seminários e, ainda, por meio de cursos de graduação ou de pós-graduações, presenciais ou não.

Para que os cursos sejam pontuados, é necessário que sejam credenciados nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e oferecidos por instituição, também, credenciada.

O cumprimento da pontuação exigida dos profissionais contábeis deve ser comprovado mediante a entrega do relatório de atividades constante no Anexo III da NBC PG 12 (R3), no CRC de jurisdição do registro principal do profissional, por meio do sistema web do CFC/CRCs.

O descumprimento da “Educação Profissional Continuada” pelos profissionais, inclusive a não comprovação da pontuação mínima exigida anualmente e a entrega de forma intempestiva, constitui infração do profissional contábil às normas profissionais de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contador, a ser apurada em regular processo administrativo no âmbito da respectiva fiscalização do CRC.

Recomendamos a leitura na íntegra da NBC PG 12 (R3) -  Educação Profissional Continuada por todos os profissionais contábeis.

Colaborou com esta edição Evandro Iop
Assessoria
evandro@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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