Em recente julgamento concluído no Superior Tribunal de Justiça (13/03/2024), a Ministra relatora Regina Helena Costa posicionou-se no sentido de que “as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”.
No entender da relatora, o Decreto-Lei nº 2.318/86 extinguiu “o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac.”.
Em seu voto, restou consignado que, a despeito desta nova legislação ter revogado, expressamente, apenas o art. 4º da Lei nº 6.950/81, o seu parágrafo único (onde constava o limitador), foi revogado tacitamente.
Cumpre destacar que foi determinada a modulação dos efeitos da decisão, beneficiando processos que já contavam com decisão favorável até a publicação do acórdão do STJ.
Por fim, alertamos que os processos judiciais em tramitação sobre esta matéria tendem a ter a mesma conclusão (julgamento desfavorável), em observância ao posicionamento consolidado pela Corte Superior.