STF FINALIZA JULGAMENTO SOBRE A REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DO REINTEGRA – TEMA 1.108 DA REPERCUSSÃO GERAL

Alerta Legal • 26.05.2025
Edição 03 • Ano 2025

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 23/05/2025, o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.285.177, que tratava de definir se as reduções no benefício fiscal do REINTEGRA devem respeitar o princípio da anterioridade anual/exercício, ou se devem respeitar tão somente a anterioridade nonagesimal.

Os Ministros entenderam que deve ser respeitado apenas a anterioridade nonagesimal.

O Ministro relator Cristiano Zanin posicionou-se no sentido de que “sendo os tributos indiretamente majorados pela redução do REINTEGRA contribuições sociais (PIS e COFINS (...)”, “o texto constitucional estabeleceu que, para esses tributos [PIS e COFINS], a anterioridade aplicável é a nonagesimal, e somente ela (...)

Desta forma, o STF fixou a seguinte tese:

“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”

Por fim, alertamos que os processos judiciais em tramitação sobre esta matéria tendem a ter a mesma conclusão (julgamento parcialmente favorável – necessidade de respeito à anterioridade nonagesimal), em observância ao posicionamento consolidado pela Corte Suprema.

Colaborou com esta edição Fernando Gerhard
Advocacia
fernando@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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