Foi publicada a Lei nº 13.606/2018, que promoveu alterações nas regras de apuração de contribuição previdenciária devida por produtor rural, dentre as quais se destacam:
1) A partir de Janeiro/2018 a alíquota da contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural pessoa física será de 1,2%;
2) A partir de Janeiro/2019 os produtores rurais poderão optar por contribuir sobre a folha de pagamento ou sobre a receita bruta, pela aplicação da alíquota de 1,2% para os produtores pessoas físicas e pela alíquota de 2,5% para produtores rurais pessoas jurídicas, nos casos em que não houver vedação prevista na Lei nº 8.212/1991.
A opção referida no item “2”, acima, será manifestada mediante o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Por fim, informa-se que a Lei nº 13.606/2018, instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), junto a RFB e PGFN.