Muito embora a Lei nº 13.670/18 tenha excluído muitos segmentos da sistemática de apuração da CPRB (vide nosso Informativo 23/2018), essa lei também possibilitou que alguns fabricantes optem pela CPRB a partir de 1º/9/2018.
Assim, poderão optar pela CPRB, respeitadas as regras previstas na IN RFB nº 1.436/13, a partir de 1º/9/2018, os fabricantes dos produtos classificados na TIPI nos seguintes códigos: 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.40.00; 8307.10.10; 8401; 8414; 8415; 8418; 8421; 8443; 8467; 8468; 8470.50.90; 8472; 8478; 8481; 8482; 8485; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.94.10; 8701.95.10; 9015 a 9017; 9022; 9024 a 9029; 9031; 9032 e 9620.00.00.
Recomenda-se a análise atenta das NCMs, diretamente no Anexo V, da IN RFB nº 1.436/13.
Segundo a IN RFB nº 1.812/18, a opção para os referidos fabricantes, no ano de 2018, será exercida mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro de 2018, ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada.
A opção pela CPRB nos anos de 2019 e 2020 deve ser exercida a cada ano, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. Segundo a legislação vigente, a apuração da contribuição previdenciária patronal pela sistemática da CPRB será extinta dia 1º/01/2021. Estas regras valem para todos os contribuintes autorizados a optar pela CPRB.
COFINS-IMPORTAÇÃO
No período de 1º/9/2018 a 31/12/2020, os produtos classificados nas NCMs acima relacionadas estarão sujeitos à incidência do adicional de 1% de COFINS-Importação.