CRÉDITO DE ICMS SOBRE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Informativo • 07.07.2017
Edição 37 • Ano 2017

A legislação do ICMS, com a publicação da Lei Complementar nº 87/96, também conhecida por Lei Kandir, passou a permitir o crédito de ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:

          a) for consumida no processo de industrialização;

          b) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e,

          c) for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica.

Este tema, por si só, não apresenta novidades que justifiquem a elaboração de um informativo, porém ao constatarmos que muitas empresas industriais não estão tomando os cuidados necessários para definir o quanto da Energia Elétrica é consumida no processo industrial (opção “a” acima) e o respectivo aproveitamento de crédito de ICMS, decidiu-se por enviar este alerta.

Para definir a quantidade de Energia Elétrica que é consumida no processo industrial, faz-se necessário possuir medidores independentes de consumo (o que na prática nunca se viu) ou obter laudo fornecido por engenheiro que demonstre de forma inequívoca a quantidade de energia elétrica consumida exclusivamente no processo industrial.

Aspectos a observar:

          1) o Laudo deve possuir critérios técnicos de aferição, não se resume a uma simples declaração;

          2) o Laudo deve definir o percentual de Energia Elétrica que é consumida no processo industrial, não sendo permitido que o mesmo defina quanto é consumido em outras áreas, como por exemplo, a administração e o refeitório, e, por exclusão, a indicação do consumo no processo industrial;

          3) o Laudo não tem efeito retroativo, pois define o consumo no momento de sua elaboração, não servindo, portanto, para indicar o consumo incorrido em períodos anteriores;

          4) o Laudo precisa ser refeito obrigatoriamente toda vez que houver alteração no parque fabril, quer pela mudança de maquinário ou pelas quantidades de horas trabalhadas;

          5) o Laudo deve ser relativamente atual, não sendo adequado utilizar o mesmo laudo por longo período.  Sabe-se que há empresas que utilizam o mesmo laudo por mais de 20  anos;

          6) cada estabelecimento industrial (matriz  e suas filiais) deve possuir o seu laudo, não sendo permitido utilizar na filial, por exemplo, o laudo da matriz; e,

          7) a cada mês, a indústria que também é exportadora pode realizar o aproveitamento do ICMS sobre a EE com base no critério que lhe for mais benéfico, podendo alterar em cada mês entre a utilização da relação percentual das exportações sobre as saídas totais (item “b” anterior), ou com base no percentual indicado no Laudo (item “a” anterior).

As empresas que não observarem os critérios citados poderão ter o crédito de ICMS glosado e receber uma multa  por ter tomado um crédito em desacordo com a legislação.

Sobre o tema recomendamos a leitura do art. 31, I, “c”, do Livro I, do RICMS/RS e o Parecer nº 15.163/2015.

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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