ALTERAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS PARA CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO

Informativo • 04.05.2020
Edição 26 • Ano 2020

Por meio do Decreto Estadual nº 55.221, de 30 de abril 2020, o governo gaúcho alterou o crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, previsto no art. 32, CLXXXII, do Livro I, do RICMS/RS.

Este crédito presumido alcança os estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, e passa a vigorar de 01/05/20 a 31/12/21 (anteriormente sua data máxima de vigência era até 31/03/21).

O crédito presumido será calculado de forma que a carga tributária efetiva sobre a operação represente um ônus líquido de 4% sobre o valor da operação.

A opção pelo crédito presumido implica em sua utilização em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços sujeitos ao ICMS. Ou seja, ao optar por este Crédito Presumido, abre-se mão da apropriação dos créditos pelas entradas de mercadorias.

O crédito presumido é de adoção facultativa e o contribuinte deverá formalizar sua adesão no site da Receita Estadual e deverá permanecer nessa sistemática até 31 de dezembro de cada ano.

Para o ano de 2020, a opção precisa ser efetuada até o dia 30 de junho/20, sendo que produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente à opção. Para 2021, a opção precisa ser formalizada de 1º de julho de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2020. 

A utilização fica condicionada à algumas regras definidas no próprio Decreto, como por exemplo:

a) utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional;

b) estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização; e,

c) no mínimo, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território gaúcho.

Este crédito presumido não se aplica às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial com destino a estabelecimento industrial de terceiros.

A Receita Estadual publicará Instruções Normativas para regular a fruição do benefício.

Recomendamos a leitura, na íntegra, do referido Decreto.

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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