Em recente julgado, a Lauffer Advocacia obteve importante êxito em decisão inédita proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O tema discutido foi o direito do contribuinte de se creditar de PIS-COFINS (não cumulativo) sobre aquisições de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição de veículos utilizados na entrega de suas mercadorias.
Segundo o Tribunal, “tratando-se de empresa dedicada à fabricação, à distribuição e à comercialização de produtos alimentícios, as despesas com combustível, lubrificantes e peças de seus veículos utilizados exclusivamente para a venda, entrega e distribuição dos produtos que comercializa, consistem em bens e serviços que se incorporam diretamente aos bens produzidos e comercializados, podendo, desta forma, ser creditadas as referidas despesas”.
Em síntese, a Decisão declara que não se tratam de meras despesas operacionais, mas sim de custos próprios do desenvolvimento da atividade econômica da empresa. Neste sentido, tais aquisições (combustíveis, lubrificantes e peças de reposição) compõem o conceito de insumo e, por esta razão, devem integrar a base de cálculo dos créditos da empresa.
Não obstante a Lauffer Advocacia já contar com êxito em outra demanda idêntica no Superior Tribunal de Justiça, a decisão ora noticiada é de suma importância pois se trata de um precedente inédito no âmbito regional, que indica claramente o reconhecimento dos Desembargadores de que o conceito de insumo precisa ser aferido caso a caso para que se dê sentido e conteúdo jurídico adequado à norma do PIS/COFINS não cumulativo.
Por fim, lembramos que a Receita Federal do Brasil – RFB possui entendimento diverso, cabendo aos contribuintes que ainda não ajuizaram medida judicial fazê-lo para fins de obterem o mesmo direito e evitar a prescrição.