EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INICIA O JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL

Alerta Legal • 10.03.2017
Edição 2 • Ano 2017

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, na sessão de ontem (09/03/2017), importante recurso que impactará direta e significativamente em todas as empresas que comercializam produtos. Discute-se se o ICMS deve ou não compor a base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS (RE 574.706).

O julgamento foi suspenso e será retomado na próxima quarta-feira, dia 15.

O placar parcial está 5 a 3 favorável aos contribuintes, prevalecendo o entendimento de que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o imposto não se confunde com o conceito de receita/faturamento. Em outras palavras, não é válido exigir PIS e COFINS sobre os valores recebidos pela empresa a título de ICMS na venda de seus produtos.

Restam votar somente os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Se estes mantiverem o posicionamento que já adotaram em julgamentos anteriores sobre a matéria, os contribuintes sairão vitoriosos (6 x 4).

Importante destacar que o RE 574.706 está sendo julgado sob o regime da repercussão geral. Isto quer dizer que o que for decidido terá efeito vinculante (obrigatório) no julgamento dos demais processos sobre a matéria, tanto sobre os que já estão em trâmite, como nos que virão a ajuizados.

Justamente pelo expressivo impacto nos cofres públicos que o julgamento favorável aos contribuintes trará, é provável que na sessão da próxima quarta-feira, com o encerramento do julgamento do recurso, os Ministros modulem os seus efeitos, determinando que a inexigibilidade do ICMS valha somente a partir de então (para o futuro), ressalvando o direito de repetir o indébito dos valores recolhidos no passado exclusivamente aos contribuintes que já têm processo ajuizado.

Portanto, é altamente recomendável que os contribuintes que ainda não ajuizaram medida judicial o façam até o dia 14/03, a fim de resguardarem o seu direito de reaver os valores pagos indevidamente no passado. A Lauffer Advocacia tem trabalhado e defendido este tema de longa data e está pronta para atender a sua demanda.

Colaborou com esta edição Daniel Earl Nelson
Advocacia
daniel@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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