CRÉDITO PRESUMIDO ICMS/RS - CRIAÇÃO DE LIMITADORES

Informativo • 05.10.2021
Edição 51 • Ano 2021

Por meio do Decreto nº 56.117/ 2021, o Governo do Estado do RS, está promovendo alterações no RICMS relativas à apropriação de créditos presumidos. Com isso, a partir de 1º de janeiro de 2022, os créditos serão enquadrados nas seguintes categorias: contratuais, de fomento, operacionais, compensatórios e livres

Os créditos fiscais presumidos enquadrados na categoria livres classificam-se como de alta e de baixa dependência interestadual, sendo que este último se sujeita às limitações em seu aproveitamento a partir de janeiro de 2022.

Basicamente foram classificados como de baixa dependência interestadual, as operações com mercadorias em relação às quais o Estado/RS considera que existam fornecedores no território gaúcho, ou seja, para as quais possam ser adquiridas internamente, sem depender de fornecedores de outros Estados.

Assim, a partir de 1º de janeiro de 2022 os créditos presumidos livres de baixa dependência interestadual serão limitados, ao montante resultante da multiplicação do valor apurado, pelo Fator de Ajuste de Fruição – FAF, onde poderá ser adotado o maior valor entre o FAF tabelado e o FAF calculado, conforme verifica-se:

  1. FAF Tabelado

ANO

FAF

2022

0,95

2023

0,90

A partir de 2024

0,85

 

 

  1. FAF Calculado

Onde:

= somatório do valor das entradas, provenientes de outra unidade da Federação, de mercadorias para industrialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual;

= somatório do valor das entradas totais de mercadorias para industrialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.

Enquadram-se na categoria de créditos fiscais livres de baixa dependência os seguintes incisos do Livro I, Art. 32 do RICMS/RS: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXV, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b", CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV e CLXXXV.

Entre estes, destacamos os seguintes incisos:

CXXX - empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento);

CXXXV - estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria.

CXLI - estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação do percentual de 8,5%.

CLXXXII - estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria.

 O conceito de cada categoria de crédito presumido encontra-se no §1º, do art 32 do Livro I, do RICMS/RS.

Ficamos à disposição para auxiliar nossos clientes nos cálculos e analises inerentes a este novo formato de apuração de créditos presumidos.

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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