DEPRECIAÇÃO ACELERADA PARA ALGUNS ATIVIDADES

Informativo • 19.09.2024
Edição 42 • Ano 2024

O Governo Federal, através do Decreto nº 12.175/24, regulamentou a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

As atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada estão relacionadas em anexo ao citado Decreto. No mesmo anexo também está definido o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por cada atividade econômica.

Poderão fazer uso da depreciação acelerada somente as empresas que:

I - sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - sejam sujeitas à tributação com base no lucro real;

III - tenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo do já citado Decreto; e

IV - atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, e estejam em regularidade fiscal dos tributos administrados pela RFB.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre o atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País, a serem cumpridos por bens específicos para o usufruto da depreciação acelerada de que trata este Decreto.

A lista das atividades incentivadas estão relacionadas no Anexo único do Decreto nº 12.175, que pode ser acessado através do link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/d12175.htm

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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