DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Informativo • 07.01.2016
Edição 2 • Ano 2016

Em nossa CIRCULAR 19/15 noticiamos as alterações relacionadas à tributação do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuintes do ICMS, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/15, que obriga, a partir de 1º de janeiro de 2016, a recolher parte do diferencial de alíquota para a Unidade da Federação de destino.

Foi publicado o Decreto nº 52.839/15 para incluir no Regulamento do ICMS do RS tais alterações.  Ocorre que as alterações introduzidas no nosso regulamento devem ser observadas pelos contribuintes de outros Estados que realizam operações que realizaram operações de venda a consumidores finais não inscritos no Estado do RS.  Isso ocorre porque a partir da EC 87/15 as empresas de outras UF passam a ser contribuintes do RS em relação a estas operações.

Por outro lado, as empresas do RS passam a ser contribuintes de todos os Estados para os quais realize venda a consumidor  final não contribuinte; e, nesta situação, passam a ter que cumprir a legislação de cada uma das Unidades da Federação. A claúsula sexta com Convênio 93/2015 define: “O contribuinte do imposto ...  deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.”

Neste sentido, para orientar os contribuintes do RS, nos resta passar as grandes diretrizes introduzidas pelos Convênios 93/15 e 153/15, que valem para todo o País, conforme segue:

O recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS diferencial deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Os contribuintes inscritos devem recolher o imposto previsto nos prazos previstos na legislação do estado de destino, tendo como limite máximo o décimo quinto dia do mês seguinte à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. O vencimento será definido de acordo com a legislação interna de cada UF de destino.

Estas regras aplicam-se aos contribuintes optantes pelo SIMPLES, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. Para fins de determinação do ICMS diferencial devido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional.

O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

O Convênio prevê que os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino. Neste ponto, novamente, é imprescindível verificar a legislação da UF de destino para ver como deverá ser calculado o diferencial de alíquota de ICMS nestes casos.

 

Do valor do diferencial de alíquota apurado entre a alíquota interestadual e a  interna do estado de destino, para fins de recolhimento, será aplicada a seguinte tabela:

Ano

Estado de Destino

Estado de Origem

2016

40%

60%

2017

60%

40%

2018

80%

20%

2019

100%

0%

 

 

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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