SIMPLES NACIONAL – NOVO PARCELAMENTO

Informativo • 22.12.2016
Edição 34 • Ano 2016

Por meio da LC 155/16 (publicada no DOU de 28/10/16) foi alterada a LC 123/06, instituindo um novo parcelamento débitos tributários apurados no Simples Nacional. O referido parcelamento já encontra-se regulamentado pela Portaria PGFN nº 1110/16 e pela Resolução CGSN nº 132/16. As principais regras do novo parcelamento são as seguintes:

a) os débitos poderão ser parcelados em até 120 vezes, mensais e sucessivas, devendo ser observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela, com vencimentos no último dia útil de cada mês;

b) poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016;

c) o valor de cada parcela será acrescido de juros pela taxa SELIC;

d) o período para apresentação do pedido de parcelamento é do dia 12/12/16 até o dia 10/03/17;

e) o pedido de parcelamento se dá exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção "Parcelamento", na modalidade "Parcelamento Especial Simples Nacional", para débitos da PGFN; e, http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, menu “Simples Serviços” > “Parcelamento” > “Parcelamento Especial- Simples Nacional”, para débitos da RFB;

f) há a possibilidade de inclusão dos débitos de parcelamento em curso, no entanto fica condicionada à desistência prévia do parcelamento até o dia 10/03/17;

g) o pagamento das prestações deverá ser realizado até o último dia útil de cada mês, exclusivamente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) emitido através do e-CAC da PGFN, pelo sistema de parcelamento da PGFN. Qualquer pagamento realizado de forma diversa será considerado sem efeito para qualquer fim;

h) o parcelamento será rescindido no caso de não pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou na existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

Por fim, ficou estabelecido que a RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições na supracitada Resolução do CGSN.

Colaborou com esta edição Alexander Glaser
Assessoria
alex@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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