Ao julgar o RE 574.706, em 15/03/17, o Supremo Tribunal Federal definiu que o valor do ICMS não representa receita do contribuinte, pois apenas transita pela contabilidade, sendo repassado posteriormente ao Fisco estadual. Restou fixado o entendimento segundo o qual o valor recebido a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar, por esta razão, a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS.
Conforme já noticiado anteriormente, tal decisão repercute na apuração de outros tributos. Destaca-se neste texto a possibilidade de excluir-se o valor do PIS/COFINS de sua própria base de cálculo.
A Receita Federal exige que os contribuintes incluam na base de cálculo do PIS e da COFINS (receita bruta) o seu próprio montante (art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77). Ocorre que, conforme referido, o STF decidiu que o valor de tributo que apenas transita pela contabilidade para, mais tarde, ser repassado ao Fisco, não se consubstancia como efetiva receita do contribuinte.
Por consequência, é perfeitamente aplicável ao PIS/COFINS, por simetria, o entendimento consolidado pelo STF quando do julgamento do RE 574.706
Neste contexto, recomendamos às empresas a buscarem através de medida judicial a declaração de que o montante correspondente ao PIS/COFINS não seja incluído na sua própria base de cálculo.
Trata-se de medida judicial de cunho preventivo que, em caso de êxito, autorizará o contribuinte a calcular as contribuições com uma base menor, bem como a repetir os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecedem o protocolo da medida judicial.