Teve início na última sexta-feira (17/09/2021) o julgamento do Tema nº 962 do STF (RE 1.063.187), no qual se busca o afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebidos pelo contribuinte em repetição de indébito tributário.
O Recurso Extraordinário foi interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo TRF 4ª Região que entendeu pela inconstitucionalidade da exigência, devido a sua natureza indenizatória.
O Ministro Relator, Dias Toffoli, votou a favor do contribuinte para propor a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Toffoli trouxe em seu voto o entendimento de que os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.
Os Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Roberto Barroso acompanharam o voto do relator.
Até o momento, os 5 votos proferidos foram a favor do contribuinte, no sentido de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC em repetição de indébito tributário.
Os demais Ministros deverão proferir seus votos até a próxima sexta-feira (24/09/2021), data prevista para o fim do julgamento.