TEMA 69 - EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - PARECER DA PGR É PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO

Alerta Legal • 05.06.2019
Edição 2 • Ano 2019

Em 04/06/19, ontem portanto, foi juntado Parecer assinado pela Procuradora Geral da República, Sra. Raquel Dodge, no processo judicial que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR).

Em síntese, a Procuradora opinou pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional no seu mérito, uma vez que inexistem vícios que possibilitam o seu manejo. Ou seja, na visão da Procuradoria, o Acórdão prolatado pelo STF em 15/03/17 analisou devida e fundamentadamente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia (cuja tese restou assim fixada: “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”).

Por outro lado, o Parecer opinou pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de modular os efeitos da decisão.

Este item é de extrema relevância para o interesse dos contribuintes!

Isto porque, na opinião da Procuradoria, a decisão proferida em 15/03/17 traz forte impacto às finanças públicas e implica em alteração de entendimento prévio da Jurisprudência, de forma que somente deveria produzir efeitos a partir do julgamento dos Embargos de Declaração.

Do ponto de vista prático, a posição defendida pela Procuradoria implica dizer que somente pode ser excluído o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS a partir do dia em que forem julgados os Embargos de Declaração pelo STF (que aguarda julgamento desde o final de 2017, diga-se de passagem).

Não obstante se tratar de parecer da Procuradoria Geral (que não vincula, portanto, o voto dos Ministros do STF), não deixa de ser uma sinalização importante do que poderá vir a ocorrer neste processo tão relevante para os contribuintes.

Fato é que o STF precisa julgar urgentemente o caso e colocar um ponto final neste tema, tendo em vista que há inúmeras questões jurídicas em jogo (principalmente a insegurança jurídica que se instalou a partir do julgamento do precedente). Trata-se de uma questão de interesse da Nação.

Aguardemos os próximos capítulos.

Colaborou com esta edição Daniel Earl Nelson
Advocacia
daniel@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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