DISPENSA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RELAÇÃO A AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE OUTRO ESTADO

Informativo • 22.12.2022
Edição 59 • Ano 2022

Conforme noticiamos em nosso Informativo 55-22, a Receita Estadual do Estado do Rio Grande Sul, por meio da Instrução Normativa RE nº 96/2022, divulgou instruções a serem observadas a partir de 01/01/2023, acerca do registro fiscal por meio da EFD-ICMS/IPI.

Neste informativo queremos enfatizar que, a partir de 1º de janeiro de 2023, fica vedada, a emissão de nota fiscal para registro do cálculo de antecipação tributária (diferencial), na aquisição de mercadorias de outro estado, para comercialização e industrialização.

Com base nas instruções divulgadas pela referida IN, as informações relativas aos valores apurados, devem ser prestadas através dos registros C197 e E111 da EFD-ICMS/IPI.

Os códigos a serem utilizados podem ser verificados na IN 45/98, Título I, Capítulo LII, Item 1.4.

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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