Conforme noticiamos no Informativo 06-24, a Lei nº 14.789/23, publicada em 29/12/2023, estabeleceu uma transação especial e uma autorregularização específica para regularização de débitos tributários federais para as empresas que excluíram receitas de subvenção (benefícios fiscais de ICMS), em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Na hipótese de débitos tributários já lançados, inscritos ou não em dívida ativa da União, a regularização poderá ser proposta por meio de transação tributária especial com a Fazenda e contemplam, inclusive, os processos pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024.
Na hipótese de débitos tributários ainda não lançados, a regularização poderá ser proposta por meio de autorregularização específica pelo próprio contribuinte antes do lançamento.
Em ambas as hipóteses, os débitos tributários poderão ser pagos da seguinte forma:
1. Pagamento com redução de 80% da dívida consolidada, em até 12 parcelas mensais;
2. Pagamento de, no mínimo, 5% da dívida consolidada sem reduções, e pagamento parcelado do saldo em até 60 parcelas mensais, com desconto de 50% da dívida remanescente;
3. Pagamento de, no mínimo, 5% da dívida consolidada sem reduções, e pagamento parcelado do saldo em até 84 parcelas mensais, com desconto de 35% da dívida remanescente.
Em qualquer caso, a adesão à transação especial, ou opção pela autorregularização, implicará a renúncia ao direito em que se fundar o contencioso administrativo e judicial, com encerramento do litígio para os casos de transação.
As empresas interessadas devem aguardar a publicação dos atos legais do Ministério da Fazenda e da Receita Federal do Brasil, disciplinando a adesão.