Novamente a RFB alterou as regras relativas a assinatura da ECD referente ao ano-calendário 2016.
Em nosso Informativo 24-17 noticiamos, como novidade, a exigência do e-PJ ou e-CNPJ para assinatura da ECD.
Agora, a RFB por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 32/2017, alterou novamente as disposições sobre o assunto, determinando que a ECD deve ser assinada preferencialmente pelo e-PJ ou e-CNPJ do declarante indicado como responsável pela assinatura da ECD.
No caso de dificuldades operacionais em que o declarante não conseguir providenciar em tempo hábil um e-PJ ou e-CNPJ, poderá utilizar um e-PF ou um e-CPF para assinar como responsável pela Escrituração Contábil Digital. Neste caso o CPF será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao representante legal ou ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
As demais disposições, que constam em nosso Informativo 24-17, mantêm-se inalteradas.