EFD – REINF: ALTERADO PRAZO PARA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA PARA OS CONTRIBUINTES DO 3º GRUPO.

Informativo • 23.07.2019
Edição 34 • Ano 2019

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.900/2019, alterou o prazo de início da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para o 3º grupo de contribuintes, de julho de 2019 para janeiro de 2020.

O 3º grupo compreende os empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos, sendo que dois grupos de contribuintes (não enquadrados no Simples Nacional) já estão obrigados a entregar a EFD-Reinf (1º e 2º grupos).

Estão sujeitos a entregar a EFD-Reinf as pessoas jurídicas, dentre outras, que prestam ou contratam serviços mediante cessão de mão-de-obra, que recolhem a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), os produtores rurais pessoa jurídica quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, as associações desportivas que mantém equipes de futebol profissional e recebem patrocínio, assim como as pessoas jurídicas que efetuam retenções tais como as do Imposto de Renda Retido na Fonte, PIS/ Pasep, Cofins e CSLL, cujo leiaute ainda não foi publicado.

Para mais informações podem ser consultados nossos Informativos (5 e 45 de 2018), bem como a Instrução Normativa nº 1.701/2017, que contém as disposições relativas à EFD-Reinf.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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