Conforme noticiamos em nosso Informativo 59-22, a partir de 1º de janeiro de 2023, fica vedada a emissão de nota fiscal para registro do cálculo de antecipação tributária (diferencial), na aquisição de mercadorias de outro estado, para comercialização e industrialização.
Esclarecemos que tal vedação se aplica exclusivamente à emissão da NF-e de débito do ICMS Antecipado.
O registro do débito do ICMS Antecipado deverá ser prestado através do Registro C197 (da própria nota fiscal de entrada das mercadorias) e do Registro E111 da EFD-ICMS/IPI.
Ressalvamos que, para a adjudicação do crédito de ICMS Antecipado, continua sendo obrigatória a emissão de NF-e de entrada com destaque do ICMS a ser creditado, no período de apuração seguinte ao do débito.