NF-E – PRORROGAÇÃO DA VALIDAÇÃO DO CAMPO CÓDIGO DE BARRAS

Informativo • 18.09.2017
Edição 49 • Ano 2017

O CONFAZ, por meio dos Ajustes SINIEF nº 11 e nº 12 de 2017 (DOU de  11/09/2017), prorrogou o início da utilização da  regra de validação do código de barras do produto no padrão GTIN, indicado nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e e NFC-e).

Com a prorrogação,  o cronograma de implementação dessa nova regra de validação para as empresas, passou a ser o seguinte:

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de  2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

Esta obrigatoriedade foi objeto de notícia em nosso Informativo nº 44, do dia 10/08/2017.

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