O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio dos Decretos Estaduais nº 55.687, 55.688 e 55.690, publicados no D.O.E. de 30 de dezembro de 2020, instituiu novos créditos presumidos de ICMS.
Os novos créditos presumidos instituídos são parecidos com alguns benefícios atualmente concedidos por outros Estados, a exemplo de Espírito Santo e Santa Catarina.
Os novos créditos presumidos preveem redução da carga tributária efetiva de ICMS para 0,6% a 12% do valor das operações realizadas e se destinam aos:
1) Estabelecimentos que operem exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico (e-commerce), que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física, desde que celebrado Termo de Acordo com o Estado. Vigência de 1º/01/2021 a 31/12/2022. Redução da carga tributária para 1% a 2%. Previsto no RICMS/RS, Livro I, art. 32, inciso CXCII;
2) Estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização, realizada mediante porto, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados no Estado do Rio Grande do Sul, desde que o importador tenha firmado Termo de Opção com a Receita Estadual. Vigência a partir de 1º/03/2021. Redução da carga tributária para 0,6% a 12%. Previsto no RICMS/RS, Livro I, art. 32, inciso CXCIII;
3) Estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização, realizada mediante porto, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados no Estado do Rio Grande do Sul, desde que o importador tenha firmado Termo Acordo como Estado. Vigência a partir de 1º/03/2021. Redução da carga tributária para 1,5% a 12%. Previsto no RICMS/RS, Livro I, art. 32, inciso CXCIV.
Existem várias condições e exigências a serem cumpridas para a fruição dos respectivos benefícios fiscais acima. Por isso, recomendamos a leitura na íntegra dos referidos Decretos pelas empresas interessadas.