Em 1º de maio, deste ano, iniciou-se a obrigatoriedade de escrituração da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) para as empresas que auferiram faturamento acima de 78 milhões em 2016 (empresas do grupo 1), conforme nosso Informativo 05-18.
Estas mesmas empresas, em 1º de julho de 2018, estarão sujeitas à informação de débitos e a geração dos DARF de contribuições previdenciárias através da DCTFWeb (Informativo 12-18).
Dentre as informações a serem prestadas na EFD-Reinf e DCTFWeb, estão as informações relativas à apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Por meio da Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007, de 23/05/2018, a Receita Federal do Brasil veio esclarecer o processo de migração da escrituração da CPRB, da EFD-Contribuições para a EFD-Reinf.
Para as empresas do grupo 1 e que sejam optantes pela CPRB, até a competência junho/2018, a apuração da contribuição será informada na EFD-Contribuições (Registro 0145 e Bloco P) e o respectivo débito e pagamento declarado na DCTF Mensal.
Assim, de maio a junho/2018, coexistirão informações relativas à apuração da CPRB na EFD Contribuições e na EFD-Reinf.
A partir da competência julho/2018, as empresas do grupo 1, passarão a prestar informações relativas à CPRB somente na EFD-Reinf, e os valores devidos integrarão a DCTFWeb.
Para as demais empresas, a RFB ainda não apresentou orientações sobre a EFD Contribuição. Aguardaremos seu posicionamento.
Em anexo, segue linha do tempo relativa à prestação de informações da CPRB para empresas com faturamento acima de 78 milhões, em 2016.