EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCLUI JULGAMENTO

Alerta Legal • 21.09.2015
Edição 2 • Ano 2015

Em sessão realizada no ontem, 08/10/14, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário no 240.785/MG. Os Ministros entenderam, por maioria, ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS. Em outras palavras, não é válido exigir COFINS sobre os valores recebidos pela empresa a título de ICMS na venda de seus produtos/serviços. 

No voto proferido pelo Relator Ministro Marco Aurélio Mello ficou assentado que o conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal deve ser considerado apenas como o valor recebido por quem vende mercadorias ou presta serviços. Nesse contexto, a base de cálculo da COFINS prevista na LC 70/91 não pode extravasar o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou a prestação do serviço. 

Vale registrar que existem no STF outros dois processos (ADC no 18 e RE no 574.706) cuja matéria é semelhante e que ainda não foram julgados. Diante deste cenário, a Fazenda Nacional ainda busca sustentar a tese de validade das normas. 

Entretanto, com o julgamento ora noticiado (RE 240.785/MG, julgado em 08/10/14) a Suprema Corte define claramente sua posição sobre o tema, servindo como precedente de suma importância para os contribuintes. 

Em plena época de internet e processos eletrônicos, interessante destacar que este processo aguardava julgamento no STF desde 1998 (15 anos!). 

Por fim, lembramos que os clientes que ainda não ajuizaram medida judicial devem fazê-lo para reaver os valores pagos indevidamente no passado, evitando com isto, a prescrição do seu direito. 

Colaborou com esta edição Daniel Earl Nelson
Advocacia
daniel@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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