Em sessão realizada no ontem, 08/10/14, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário no 240.785/MG. Os Ministros entenderam, por maioria, ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS. Em outras palavras, não é válido exigir COFINS sobre os valores recebidos pela empresa a título de ICMS na venda de seus produtos/serviços.
No voto proferido pelo Relator Ministro Marco Aurélio Mello ficou assentado que o conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal deve ser considerado apenas como o valor recebido por quem vende mercadorias ou presta serviços. Nesse contexto, a base de cálculo da COFINS prevista na LC 70/91 não pode extravasar o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou a prestação do serviço.
Vale registrar que existem no STF outros dois processos (ADC no 18 e RE no 574.706) cuja matéria é semelhante e que ainda não foram julgados. Diante deste cenário, a Fazenda Nacional ainda busca sustentar a tese de validade das normas.
Entretanto, com o julgamento ora noticiado (RE 240.785/MG, julgado em 08/10/14) a Suprema Corte define claramente sua posição sobre o tema, servindo como precedente de suma importância para os contribuintes.
Em plena época de internet e processos eletrônicos, interessante destacar que este processo aguardava julgamento no STF desde 1998 (15 anos!).
Por fim, lembramos que os clientes que ainda não ajuizaram medida judicial devem fazê-lo para reaver os valores pagos indevidamente no passado, evitando com isto, a prescrição do seu direito.