O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm proferido decisões no sentido que é ilegal a inclusão dos custos de CAPATAZIA na base de cálculo do Imposto de Importação. Segundo a Lei, Capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.
A inclusão destas despesas na base de cálculo do imposto de importação foi determinada pela Instrução Normativa n° 327/03 da Receita Federal do Brasil, sob a fundamentação de que o Acordo Internacional de Valoração Aduaneira autoriza a inclusão dos custos de capatazia na base de cálculo do imposto.
Entretanto, segundo os argumentos dos contribuintes, que tem sido acolhido pelo Poder Judiciário, a base de cálculo do imposto de importação deve corresponder ao valor aduaneiro, tal como previsto no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), do qual o Brasil é signatário, não podendo ser incluídos no valor aduaneiro, os custos posteriores à chegada das mercadorias no País.
Cumpre destacar que os custos com capatazia na importação variam de acordo com o tipo, especialidade e a fragilidade da carga envolvida. Referidos custos podem chegar a 1% do valor da operação.
Assim, diante do atual posicionamento do Poder Judiciário sobre a matéria, recomenda-se aos contribuintes (importadores) buscar através do ajuizamento de medida judicial os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, bem como obter a declaração judicial de redução da base de cálculo do Imposto de Importação para as futuras operações de importação.