EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – E AGORA?

Alerta Legal • 17.03.2017
Edição 3 • Ano 2017

Na última quarta-feira (15/03/17) o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do processo que discute a incidência do PIS/COFINS sobre valores de ICMS. O resultado proclamado dá conta de 6 votos em favor da tese do contribuinte e 4 votos a favor da tese do Fisco.

Restou fixada a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Apesar da importante vitória já obtida, faz-se necessário atentar para alguns pontos que ainda não estão definidos por completo.

Primeiramente, merece destaque o fato de que a decisão do STF ainda não transitou em julgado (não é definitiva). É bastante provável que a União irá interpor recurso visando modular os efeitos da decisão (para que se aplique somente a partir de 2018, por exemplo). Em outros casos semelhantes, os Ministros já modularam os efeitos de decisões visando garantir a segurança jurídica e o interesse social (conforme autoriza, atualmente, o §3º do art. 927 do Código de Processo Civil). Tal possibilidade – modulação dos efeitos – implica em total incerteza quanto ao real alcance da vitória até agora comemorada.

Outro destaque diz respeito à situação de quem ainda não ingressou com demanda judicial visando recuperar os valores indevidamente pagos. Também aqui a resposta dependerá da forma como os Ministros decidirão sobre a modulação dos efeitos. No melhor cenário, os Ministros podem definir que é possível o ingresso da ação para recuperar os últimos 5 anos de recolhimentos. O pior cenário será definir que a decisão só produz efeitos para o futuro (negando o direito à devolução de valores do passado). Enquanto este item resta indefinido, sugerimos que os contribuintes que ainda não ingressaram com a medida judicial o façam. Garante-se, com isto, o direito à repetição do indébito e a interrupção da prescrição.

Por fim, imperioso registrar que a empresa deve continuar recolhendo (ou depositando judicialmente) integralmente os valores de PIS e COFINS (sem excluir o ICMS da base). Do contrário, poderá ser autuada pela RFB, uma vez que o regime legal vigente atualmente determina a inclusão do ICMS na base das referidas contribuições.

Como se constata, ainda é necessária uma boa dose de paciência para aguardar o desfecho deste tema. Nada de mais se considerarmos que esta questão aguarda julgamento há mais de 10 anos no STF.

Colaborou com esta edição Daniel Earl Nelson
Advocacia
daniel@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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