O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de que o ICMS sobre o faturamento não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, trouxe à tona a discussão referente à incidência de PIS/Cofins sobre o encargo de ICMS-ST (pago na aquisição).
Frisa-se que na ação na qual várias empresas postulam o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins não se discute, via de regra, as operações sujeitas ao ICMS-ST.
Assim, por cautela, os contribuintes interessados devem avaliar a oportunidade de ajuizar nova medida judicial específica para tratar do direito de excluir da base de cálculo do PIS/Cofins, especificamente, o ICMS pago antecipadamente na forma de ICMS-ST quando da aquisição de mercadorias para revenda. Tal discussão específica se mostra necessária,uma vez que a RFB não deve aceitar a aplicação da decisão do STF em relação aos valores relativos de ICMS-ST.
Ressalta-se que, tanto na legislação como nos entendimentos emanados da RFB e na posição dominante do Judiciário, o tributo estadual (ICMS-ST) está embutido no preço praticado pelo contribuinte substituído e, por conseguinte, em seu faturamento.
Desconto de crédito de PIS/Cofins sobre o ICMS-ST
O tema discutido neste artigo, é frequentemente abordado pelas empresas pelo viés do desconto de créditos de PIS/Cofins sobre o ICMS-ST, sendo que muitas empresas descontaram ou reivindicaram o direito ao crédito de PIS/Cofins sobre os valores de ICMS-ST pagos na aquisição de mercadorias para revenda, por entenderem que este valor integra o custo de aquisição.
Em resposta à esta pretensão (crédito de PIS/Cofins sobre o ICMS-ST), a posição dominante do Poder Judiciário é a de que não há o direito ao creditamento , sobre os valores que, na condição de substituído tributário, alcança ao contribuinte substituto a título de ICMS-ST.
Ou seja, é pacífico o entendimento de que o ICMS-ST não representa custo de aquisição (e, por isto, não é possível o creditamento de PIS/Cofins), sendo considerado encargo incidente na revenda da mercadoria ao consumidor final.
Diante desse contexto, mostra-se oportuno aos contribuintes analisarem a possibilidade de excluir o ICMS-ST da base de cálculo para fins de incidência do PIS/Cofins, sob a ótica do RE 574.706 que rechaçou a incidência do PIS/Cofins sobre o ICMS, mas com o ajuizamento de ação específica para tanto.