Foram julgados ontem (13/05/21) os Embargos de Declaração da União no processo que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tese 69).
Embora o mérito já tivesse sido julgado há mais de 4 anos (15/03/2017) – no sentido de que o ICMS não é uma receita da empresa e, por isto, não pode integrar a base de cálculo do PIS/COFINS -, a União buscava através dos Embargos rediscutir certos aspectos da decisão.
Dois itens relevantes foram definidos no julgamento de ontem e podem ser sintetizados da seguinte forma:
“ICMS destacado” versus “ICMS apurado” – restou decidido pelo STF que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal de saída. Neste ponto, os Embargos da União foram rejeitados por 8 votos contra 3.
Modulação dos efeitos – Neste item os Ministros acolheram em parte os Embargos da União para modular os efeitos da decisão. Restou definido que o Acórdão (que reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do ICMS na base do PIS/COFINS) produzirá efeitos somente a partir do julgamento que ocorreu em 15/03/2017, resguardados os casos em que o contribuinte já possuía ação judicial em andamento ou procedimento administrativo questionando a exigência. Em termos práticos, a lei é considerada válida até aquela data (15/03/17), com exceção dos casos em que o contribuinte já estava litigando.
A partir desta decisão boa parte das dúvidas que ainda pairavam sobre o tema foram resolvidas.
Todavia, especificamente em relação a modulação de efeitos, muitas outras dúvidas surgem a partir de agora. Nesse contexto muito provável que haja interposição de novos Embargos de Declaração (agora por parte dos contribuintes).
Em outras palavras, concluiu-se o julgamento, mas a discussão ainda não se encerrou!