Apesar de já ter sido julgado há algum tempo no STF (Sessão de 15/03/2017), o tema que envolve a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS ainda ocupa os Julgadores de Tribunais Regionais.
Nesse contexto, ressaltamos importante decisão que a 2ª Turma do TRF da 4ª Região prolatou em 18/12/2018.
A Turma, por unanimidade, acolheu Embargos Declaratórios patrocinado pela Lauffer Advocacia, para esclarecer que o valor a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o do ICMS destacado nas notas fiscais (em contraposição à tese da União de que seria o ICMS apurado).
Outro item acabou sendo esclarecido na mesma decisão.
Os Desembargadores definiram expressamente que a discussão não tem correlação com os créditos de PIS/COFINS (não-cumulatividade).
Tal entendimento afasta dúvidas (decorrentes da própria decisão) quanto à necessidade de o contribuinte de estornar créditos de PIS/COFINS sobre o ICMS das entradas.
Trata-se de relevante definição judicial que evita futuras celeumas, por ocasião da liquidação dos valores relativos ao indébito dos contribuintes.