EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO IRPJ E CSLL - LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO

Alerta Legal • 23.01.2018
Edição 1 • Ano 2018

A Receita Federal possui entendimento de que o ICMS incidente sobre as vendas deve compor a receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo Lucro Presumido ou Arbitrado. Nesse contexto, exige que os contribuintes incluam na base de cálculo de apuração dos referidos tributos (receita bruta) os valores referente ao ICMS incidente sobre suas vendas.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente julgou o Recurso Extraordinário nº 574.706, em que restou fixada tese segundo a qual: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

De acordo com o entendimento exarado pelo STF naquele julgado, “a base de cálculo é única e diz respeito ao que faturado, ao valor da mercadoria ou do serviço, não englobando, por isso mesmo, parcela diversa”. Ou seja, o valor recebido a título de imposto não pode ser equiparado ao valor recebido a título de venda de mercadorias ou de prestação de um serviço (receita).

Assim, considerando que a receita bruta é o produto da venda de bens ou da prestação de serviços, entendemos que deve ser aplicado também na apuração do IRPJ e da CSLL calculados sobre o lucro presumido/arbitrado, por simetria, o mesmo entendimento externado pelo STF quando do julgamento do RE 574.706.

Dentre deste contexto, recomendamos às empresas que são tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Arbitrado a buscarem através de medida judicial a declaração de que o ICMS não deve compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL por não ter natureza de receita, bem como a repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

Colaborou com esta edição Marcelo S. Poltronieri
Advocacia
marcelo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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