ICMS – ST (substituição tributária) não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS

Alerta Legal • 15.12.2023
Edição 11 • Ano 2023

Conforme noticiado no Alerta Legal 06/2022, o Superior Tribunal de Justiça havia iniciado o julgamento da matéria envolvendo a “exclusão do ICMS-ST (substituição Tributária) da base de cálculo do PIS e da COFINS”.

Agora, no dia 13/12/2023, o STJ concluiu o referido julgamento e decidiu que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”

Trata-se de mais uma vitória dos contribuintes no Poder Judiciário. Isto porque, o julgado foi proferido pela sistemática do recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça - STJ (TEMA 1.125) e a tese vencedora será aplicada para todos os processos em tramitação no país sobre a matéria.

No julgado prevaleceu o voto do Ministro Relator Gurgel de Farias, que defendeu que o anterior entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (TEMA 69 – STF), também deve ser aplicado para o ICMS-ST (que é uma antecipação do ICMS).

Ou seja, na prática, foi decidido que os contribuintes poderão excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor correspondente ao ICMS-ST, que foi recolhido por seu fornecedor na etapa anterior. Isto porque, trata-se de mera antecipação do pagamento do imposto, na qual se atribui ao elo anterior, na cadeia de circulação, o ônus de recolher este tributo, mas continua a ser o mesmo ICMS, recolhido de forma diferenciada.

Dentro deste contexto, diante deste julgamento totalmente favorável aos contribuintes sobre a matéria (proferido em sede de recurso repetitivo no STJ), a Lauffer Advocacia recomenda às empresas que estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pago antecipadamente na forma de ICMS – ST (substituição tributária), quando da aquisição de mercadoria para revenda, a buscarem através de medida judicial o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cincos anteriores ao ajuizamento da medida judicial.

Colaborou com esta edição Marcelo S. Poltronieri
Advocacia
marcelo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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