GFIP – Produtor rural e adquirente de produção rural - Novas regras

Informativo • 09.05.2018
Edição 20 • Ano 2018

Foram estabelecidos novos procedimentos para preenchimento da GFIP,  em relação ao FUNRURAL, a serem seguidos pelo produtor rural (pessoa física ou jurídica) e pela empresa adquirente de produção rural de produtor rural pessoa física ou do segurado especial.

Dentre os novos procedimentos, destacam-se:

a) declarar os valores da produção rural em GFIP distinta;

b) os códigos FPAS a serem adotados pelo produtor rural pessoa física e jurídica e pela empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial na GFIP;

c) marcar na GFIP o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;

d) orientação de preenchimento do campo “Compensação” da GFIP com a contribuição previdenciária que não é devida;

e) os campos Período Início e Período Fim relativos à compensação que devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP;

f) o Relatório de Compensações gerado pelo SEFIP, na GFIP com informação exclusiva de comercialização, que deverá ser desprezado, devendo-se manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação;

g) as hipóteses de não incidência que não se aplicam à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);

h) o valor relativo ao SENAR calculado pelo SEFIP que não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.

Os novos procedimentos citados acima foram estabelecidos pelo Ato Declaratório Executivo CODAC nº 6/2018 (DOU de 07.05.2018), o qual se recomenda a leitura em sua íntegra.

Em relação a redução de alíquotas da contribuição ao FUNRURAL, vide nossos Informativos 13-18 e 19-18.

Colaborou com esta edição Cristiane Krug
Assessoria
cris@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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