RS – COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS

Informativo • 22.11.2017
Edição 56 • Ano 2017

Por meio da Lei RS nº 15.038 (DOE 17/11/17) foram definidas as regras para realizar a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária, ou não, com precatórios vencidos, do Estado do Rio Grande do Sul, próprios ou de terceiros, dentre as quais destacam-se:

a) Limite do débito inscrito em dívida ativa que poderá ser objeto de compensação: a compensação se realizará entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório. O débito inscrito em dívida ativa poderá ser objeto de compensação até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) de seu valor atualizado.

b) Pagamento da parte do débito não compensada: a parte do débito não compensada com o precatório e não sujeita ao pagamento, deverá ser quitada ou parcelada, de acordo com as condições previstas na legislação, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da intimação do devedor acerca do seu montante, assegurando-se a aplicação ao saldo dos descontos, reduções ou outros benefícios anteriormente pactuados para a mesma dívida.

c) Requisitos do precatório e do débito a ser compensado para que haja tal compensação: a compensação é condicionada a que, cumulativamente:

I) o precatório:

      a) seja devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações;

      b) esteja vencido na data do oferecimento à compensação;

      c) não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação;

II) o débito a ser compensado:

      a) tenha sido inscrito em dívida ativa até 25/03/15;

      b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;

      c) não esteja com a exigibilidade suspensa;

      d) tenha o valor correspondente a 10% do respectivo montante, devidamente atualizado, pago em até 3 parcelas, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação, a segunda no prazo de 30 dias e a terceira no prazo de 60 dias contados do protocolo do pedido de compensação;

III) o devedor do débito inscrito em dívida ativa recolha em dia os valores declarados em GIA, bem como os relativos a parcelamentos anteriormente pactuados, até que se efetive a compensação.

d) Efeitos da compensação: importa em confissão irretratável do débito inscrito em dívida ativa e da responsabilidade do devedor e não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa.

Por fim, a organização e os procedimentos para a compensação supramencionada serão objeto de regulamentação pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria Estadual da Fazenda no âmbito de suas atribuições.

Colaborou com esta edição Alexander Glaser
Assessoria
alex@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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