GOVERNO DO ESTADO DO RS PROMOVE ALTERAÇÕES NA APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Informativo • 20.12.2023
Edição 36 • Ano 2023


O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, estabeleceu significativas mudanças em relação aos benefícios fiscais que vigorarão a partir do próximo ano.

A seguir, relacionamos as principais alterações publicadas:

I - Prorrogação do Diferimento

Prorrogado até 31/12/2025, o diferimento aplicado sobre as rações e aditivos para fabricação de rações para animais destinadas à pecuária (Apêndice II, Seção I, Item XXXVI, Nota 01, “II”);

Prorrogado até 31/12/2025, o diferimento aplicado sobre as mercadorias destinadas à alimentação animal ou à fabricação de ração animal destinada à pecuária (Apêndice II, Seção I, Item XXXVI, Nota 01, “IV”);

Prorrogado até 31/12/2025, o diferimento aplicado sobre os farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou à fabricação de ração animal destinada à pecuária (Apêndice II, Seção I, Item XXXVII, Nota 02, “II”).

Decreto Nº 57.367/23

Início da vigência: 1º de janeiro de 2024

II - Prorrogação da Isenção

Prorrogado até 31/12/2025, a isenção nas saídas internas de insumos agropecuários relacionados no RICMS-RS, Livro I, Art. 9º, VIII;

Prorrogado até 31/12/2025, a isenção nas saídas internas de insumos agropecuários relacionados no RICMS-RS, Livro I, Art. 9º, IX.

Decreto Nº 57.367/23

Início da vigência: 1º de janeiro de 2024

III - Estabelecida Condição para a Utilização da Isenção e da Redução de Base de Cálculo.

A  fruição das  isenções  previstas  nos  incisos VIII e IX do Livro I, Art. 9 e das reduções de base de cálculo prevista nos incisos V, VI, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXI, XXIV, XXV, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, XL, XLV, XLVI, XLVII, L, LIII, LVIII, LIX, LXIV, LXVII, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII e XCIV do Livro I, Art. 23 do RICMS-RS/97, fica condicionada a que o contribuinte, benefiário da isenção ou redução, deposite, em fundo a ser definido em ato do Poder Executivo, o montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização do benefício:

a)    10%, no período de 1º/04/2024 a 30/09/2024;

b)    20%, no período de 1º/10/2024 a 31/03/2025;

c)    30%, no período de 1º/04/2025 a 30/09/2025;

d)    40%, a partir de 1º/10/2025.

Decreto Nº 57.367/23

Início da vigência: 1º de abril de 2024

IV - Alteração Fórmula do FAF (Fator de Ajuste de Fruição)

As empresas que apropriam crédito presumido, enquadrados como de “baixa dependência interestadual” nos termos do RICMS/RS, Livro I, Art. 32, deverão utilizar a nova fórmula de cálculo do FAF:

Onde:

  = somatório do valor das entradas provenientes de outra unidade da Federação de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual;

    = somatório do valor das entradas totais de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.

Decreto Nº 57.365/23

Início da vigência: 1º de abril de 2024

V - Cesta Básica de Alimentos

Foram alterados diversos dispositivos (Livro I, Art. 9º e 23º) que versam sobre a isenção e redução da base de cálculo de ICMS, das mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do RS, de modo que a carga tributária do ICMS, incidente nas saídas internas passará dos atuais 7% para 12%. 

Decreto Nº 57.366/23

Início da vigência: 1º de abril de 2024

VI - Crédito Presumido dos Calçadistas

Foram incluídas disposições sobre o cálculo da Contribuição ao AMPARA/RS e da destinação obrigatória de percentual de 2% do IRPJ devido ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente (FECA) e Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEP), por contribuinte beneficiário do crédito presumido de ICMS previsto no RICMS-RS, Livro I, art. 32, CLXXXII (crédito presumido dos calçadistas).

Decreto Nº 57.364/23

Início da vigência: 1º de janeiro de 2024

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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