Por meio do Decreto/RS nº 56.662/22, os órgãos, as autarquias e as fundações mantidos pelo Estado do Rio Grande do Sul passaram a descontar o Imposto de Renda incidente na fonte (IRRF) nos pagamentos realizados para os seus fornecedores pessoas jurídicas de serviços e bens (mercadorias).
Para tanto, os fornecedores contratados pelos órgãos, autarquias e fundações gaúchas deverão emitir as notas fiscais ou as faturas em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/12.
Segundo o referido decreto, as referidas entidades públicas devem comunicar às pessoas jurídicas contratadas sobre a referida retenção. Além disso, está previsto que a partir de 1º de janeiro de 2023 não serão aceitos, para fins de liquidação, os documentos de cobrança emitidos em desacordo com esta legislação.
A referida retenção do IR deverá observar as regras aplicáveis ao IRRF estabelecidas pelo art. 64 da Lei Federal nº 9.430/96, e pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/12, na qual consta a tabela dos percentuais de retenção, exceções e demais disposições.
Por fim, observa-se que embora o art. 64 da Lei Federal nº 9.430/96 preveja a retenção quando o pagamento for realizado especificamente por entidades da administração pública FEDERAL, o STF, ao julgar esta matéria em sede de Repercussão Geral (Tema nº 1.130), decidiu que cabe a cada ente da federação (a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios), respectivamente, a receita desta arrecadação, e que, para fins de retenção do IR, não cabe distinção entre os referidos entes.