GOVERNO FEDERAL CONCEDE ISENÇÃO DE PIS E COFINS NA VENDA DE SUCATAS E RESÍDUOS

Informativo • 28.04.2026
Edição 22 • Ano 2026

Noticiamos em nosso Informativo 13/2026 a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que modificou o tratamento tributário aplicável às operações de desperdícios, resíduos ou sucatas. Na ocasião, foi encerrada a sistemática de suspensão do PIS e da Cofins nas vendas desses materiais, ao mesmo tempo em que se reconheceu o direito ao crédito na sua aquisição.

Recentemente, foi publicada a Lei nº 15.394/2026 que promoveu nova alteração nesse regime, estabelecendo a isenção do PIS e da Cofins na comercialização de sucatas e resíduos.

Diante desse cenário, apresentamos a seguir as regras atualizadas para as operações de compra e venda, bem como seus principais impactos:

Operação de Compra (Entrada)

A Lei nº 15.394/2026 confirma o direito das empresas tributadas pelo regime do Lucro Real de apurarem créditos de PIS e do Cofins à alíquota de 9,25% sobre o valor de aquisição de sucatas.

Esse direito, contudo, aplica-se exclusivamente às aquisições realizadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, desde que os materiais sejam utilizados como insumos, seja como matéria-prima ou material secundário.

Operação de Venda (Saída)

Com as alterações recentes, o regime de suspensão foi definitivamente extinto e substituído por um modelo de isenção com manutenção de crédito.

Assim, nos termos do novo art. 48, da Lei nº 11.196/2005, as vendas de sucatas passaram a ser isentas de PIS e de Cofins, desde que o adquirente seja pessoa jurídica tributada pelo regime do Lucro Real.

Vigência

A Lei nº 15.394/26 foi publicada em 23/04/2026, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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