ICMS – PRORROGAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA FABRICANTES DE CALÇADOS E DE ARTEFATOS DE COURO

Informativo • 24.05.2016
Edição 20 • Ano 2016

A partir de 2013, o Estado do RS concedeu crédito presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes e atacadistas de calçados ou de artefatos de couro, apurado sobre suas vendas destinadas à outras unidades da federação.

Desde sua instituição, a forma de seu aproveitamento sofreu modificações, tendo como data limite de aproveitamento o dia 31/05/2016. Para fins de prorrogar este incentivo, foi publicado o Decreto Estadual RS nº 53.038/15 (DOE de hoje). 

Assim, até 31 de maio de 2017, os estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos CNAE 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02,1532-7/00,1533-5/00 ou 1539-4/00, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, tem direito a crédito presumido de ICMS em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

Este crédito presumido aplica-se também ao estabelecimento atacadista que comercialize exclusivamente as mercadorias referidas acima, desde que a empresa tenha investido, no mínimo, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do faturamento do ano anterior, considerando-se as saídas decorrentes de vendas internas, interestaduais e para o exterior, em pesquisa e desenvolvimento de produtos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo FINEP, e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de suas aquisições totais do semestre anterior sejam de mercadorias produzidas por indústrias localizadas no Estado.

As demais disposições relativas ao aproveitamento deste incentivo não foram alteradas pelo referido Decreto.

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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