REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO: PREPARAÇÃO PARA 2026

Informativo • 11.11.2025
Edição 36 • Ano 2025

Embora ainda careça de regulamentações, a Reforma Tributária do Consumo – RTC, é realidade, e exige atenção e planejamento por parte dos contribuintes, que já devem preparar os seus sistemas e processos.

A Lauffer Advocacia e Assessoria, ao longo de 2025 editou o “Reforma Tributária em Foco”, por meio do qual informou seus clientes acerca da RTC.

Traremos neste Informativo um apanhado dos principais pontos a serem observados em 2026 e providências necessárias.

 

Período de Teste do IBS e da CBS

Considerando que em 2026 inicia-se o período de teste do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que coexistirá com os tributos atuais (PIS, COFINS, ICMS, ISS, IPI), e servirá para adaptação dos fiscos e dos contribuintes, devem ser observados os seguintes pontos:

 

Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e)

A partir de janeiro de 2026, o preenchimento dos novos campos referentes ao IBS e à CBS nos DF-e no ambiente de produção passará a ser obrigatório, conforme notas técnicas da NF-e/NFC-e, CTe e NFS-e.

Os documentos fiscais deverão destacar o IBS e o CBS com as alíquotas simbólicas de 0,1% para o IBS (Estadual) e 0,9% para o CBS (Federal), nos XML.

Conforme a LC 214/2025, os valores simbólicos de IBS e CBS não serão devidos e recolhidos em 2026, desde que atendidas as obrigações acessórias.

 

Códigos CST e cClassTrib do IBS e CBS

Foram criados os códigos CST - Códigos de Situação Tributária e de cClassTrib - Código de Classificação Tributária do IBS e CBS. A dupla de códigos "CST-IBS/CBS" e "cClassTrib" faz referência ao dispositivo legal particular da Lei Complementar nº 214/2025 e das normas de apoio, estabelecendo uma informação precisa da interpretação tributária do IBS e da CBS pelo contribuinte em relação a cada produto ou serviço listado nos documentos fiscais eletrônicos.

Se faz necessário que a empresa proceda com a análise e classificação de suas operações para fins de enquadramento nos códigos CST e cClassTrib do IBS/CBS. Além do mais, a realização prévia de testes na emissão dos documentos fiscais no ambiente de homologação é imprescindível para preparação e evitar atrasos na operação da empresa por conta de dificuldades na emissão de documentos fiscais em 2026.

Compartilhamos alguns links úteis, como:

      → Tabela dinâmica do CST e cClassTrib do IBS/CBS

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/CFF/ClassificacaoTributaria

     → Tabela de correlação de serviços (Código da LC nº 116/03, NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, IndOp - Indicador das Operações de Consumo e cClassTrib).

https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc/anexoviii-correlacaoitemnbsindopcclasstrib_ibscbs_v1-00-00.xlsx/view

 

DANFE e DACTE

Os leiautes do DANFE e o DACTE até o momento não foram alterados.

 

Função Declaratória do Documento Fiscal Eletrônico (DF-e)

O DF-e se tornará o documento declaratório do tributo, sendo a principal fonte de dados para a apuração, em um modelo que visa a "Apuração Assistida" pelo Fisco, diferentemente do modelo atual que utiliza principalmente a DCTF.

Deste modo alertamos nossos clientes para que atentem para a correta classificação de suas operações, mantendo o compliance. 

 

Operações que não possuem Documentos Fiscais

Operações que não possuem documentos fiscais, como é o caso de locações, compra e venda de imóveis, seguros, etc, dependem de regulamentação pelo fisco, podendo ser criados novos documentos, ou ocorrer adaptações aos documentos existentes.

 

Contabilização

No que diz respeito a contabilização, precisamos considerar os seguintes pontos:

      • A fase de testes em 2026 tem como finalidade a adequação de sistemas, sem qualquer impacto financeiro efetivo.

      • Os valores de IBS e CBS destacados nos documentos fiscais em 2026 não serão cobrados dos destinatários e não irão somar no valor total da NF-e, NFC-e, NFS-e e CT-e

      • Os valores não serão recolhidos aos cofres públicos (a arrecadação dos valores destacados será dispensada de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias).

      • Não haverá ônus financeiro para o vendedor e o adquirente.

      • Não será possível o aproveitamento de créditos, pois a Lei Complementar nº 214/2025 condiciona o crédito à extinção do débito nas operações em que o adquirente seja contribuinte (Art. 47).

      • Não haverá uma apuração de débitos e créditos do IBS e CBS.

Desta forma, não há necessidade de gerar contabilização dos valores de IBS e CBS no exercício de 2026, exceto se não cumpridas as obrigações acessórias e forem devidos os valores simbólicos.

 

Nos colocamos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.

Emitiremos informativos a nossos clientes sempre que novas regulamentações forem publicadas sobre este assunto.

Colaborou com esta edição Tatiane Daniele Bobsin
Assessoria
tatiane@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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