NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS SELIC

Alerta Legal • 30.11.2016
Edição 16 • Ano 2016

A legislação vigente exige que os contribuintes ofereçam à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social do Lucro Líquida (CSLL) as receitas decorrentes de juros SELIC recebidos na repetição de indébito e no levantamento de depósitos judiciais.

Porém, em recente julgamento, o TRF 4ª da Região julgou inconstitucionais os dispositivos de lei que autorizam a exigência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC, consolidando o entendimento no âmbito do TRF4, afim de afastar a incidência dos referidos tributos.

Isto por que, na essência, o TRF 4ª Região reconheceu a natureza híbrida (correção monetária e juros) da taxa SELIC. A correção monetária tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo em renda tributável sujeita a incidência do IRPJ e da CSLL.

E, em relação aos juros de mora, que compõe a taxa SELIC, ficou reconhecida a natureza indenizatória, e, portanto, não podendo haver incidência do IRPJ e da CSLL.

Embora a controvérsia quanto à tributação dos juros não esteja definida pelo STF, dada a natureza híbrida da taxa SELIC, que não permite decompor o que é juros e o que é correção monetária, o efeito prático é que não se sujeitará à tributação tudo o que representar a taxa Selic nos valores recebidos na repetição de indébito e no levantamento de depósitos judiciais.

Dessa forma, as empresas que tiveram valores ressarcidos a título de repetição de indébito (tributos devolvidos por força de decisão judicial) e no levantamento de depósitos judiciais tem a oportunidade de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic e recuperar os valores indevidamente exigidos pelo Fisco.

Colaborou com esta edição Davi Lauffer
Advocacia e Assessoria
davi@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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