A legislação vigente exige que os contribuintes ofereçam à tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social do Lucro Líquida (CSLL) as receitas decorrentes de juros SELIC recebidos na repetição de indébito e no levantamento de depósitos judiciais.
Porém, em recente julgamento, o TRF 4ª da Região julgou inconstitucionais os dispositivos de lei que autorizam a exigência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC, consolidando o entendimento no âmbito do TRF4, afim de afastar a incidência dos referidos tributos.
Isto por que, na essência, o TRF 4ª Região reconheceu a natureza híbrida (correção monetária e juros) da taxa SELIC. A correção monetária tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo em renda tributável sujeita a incidência do IRPJ e da CSLL.
E, em relação aos juros de mora, que compõe a taxa SELIC, ficou reconhecida a natureza indenizatória, e, portanto, não podendo haver incidência do IRPJ e da CSLL.
Embora a controvérsia quanto à tributação dos juros não esteja definida pelo STF, dada a natureza híbrida da taxa SELIC, que não permite decompor o que é juros e o que é correção monetária, o efeito prático é que não se sujeitará à tributação tudo o que representar a taxa Selic nos valores recebidos na repetição de indébito e no levantamento de depósitos judiciais.
Dessa forma, as empresas que tiveram valores ressarcidos a título de repetição de indébito (tributos devolvidos por força de decisão judicial) e no levantamento de depósitos judiciais tem a oportunidade de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic e recuperar os valores indevidamente exigidos pelo Fisco.