O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 56.633/2022, alterou o disposto no Regulamento do ICMS/RS, excluindo, a partir de 1º/10/2022, os seguintes segmentos do regime de substituição tributária:
1) lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação (Protocolo ICM nº 17/1985);
2) cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, exclusivamente, em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização (NBM/SH) (Protocolo ICMS nº 11/1991);
3) produtos alimentícios (Protocolos ICMS nºs 15/2013, 95 e 188/2009);
4) material de limpeza (Protocolos ICMS nºs 16/2013, 93 e 197/2009 e 23/2020);
Face à publicação do referido Decreto, as mercadorias classificadas nestes segmentos, deixarão de estar sujeitas à substituição tributária do ICMS, tanto nas operações internas, quanto nas operações interestaduais, seja na entrada ou na saída destas mercadorias, do estado do RS.
O Decreto também dispõe sobre as medidas que deverão ser adotadas pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas que detiverem estoque dessas mercadorias, em 30 de setembro de 2022.
O procedimento passa pelo levantamento do estoque, apuração do imposto a ser restituído em 12 parcelas, emissão de nota fiscal e lançamentos na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
Maiores detalhes acerca do levantamento do estoque e de sua escrituração podem ser verificados IN RE nº 45/1998.