ORIENTAÇÕES SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS

Informativo • 19.02.2025
Edição 02 • Ano 2025

Os procedimentos relacionados à transferência de mercadorias têm gerado dúvidas entre os contribuintes do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.

Conforme noticiamos em nosso Informativo 47/2024, com a entrada em vigor do Convênio 109/2024, as empresas devem optar entre tributar, ou não, o ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

O Convênio estabeleceu, como regra geral, que as transferências entre estabelecimentos não são tributadas pelo ICMS. No entanto, possibilitou ao contribuinte equiparar essas operações à uma operação tributada. O Decreto Estadual nº 57.886/24, por sua vez, estabeleceu um prazo para a realização da opção.

Assim, a equiparação à uma operação tributada, se dá a quem manifestou sua opção nos seguintes prazos:

     1) Até 30/11/2024 – efeitos em 2024

     2) Até 31/12/2024 – efeitos em 2025

Logo, os contribuintes que deixaram de manifestar a opção nestes prazos, estão obrigados a aplicar a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos.

Cabe ressaltar que a opção é anual e renovada automaticamente e que mesmo os contribuintes que possuem apenas um estabelecimento no território nacional devem comunicar essa situação à Receita Estadual, por meio de serviço no Portal e-CAC.

Ainda, no final de 2024, o Governo Gaúcho, através da IN RE nº 126/2024, estabeleceu a forma na qual os contribuintes que optaram em realizar as transferências de mercadoria, não equiparada à operação tributada, devem emitir a nota fiscal. Assim, foi determinado que nesta hipótese, a nota fiscal de transferência interestadual, deve ser emitida utilizando o CST 90 e informando no campo do ICMS, o valor do imposto a ser transferido, caso exista.

Assim, nas transferências interestaduais, os contribuintes que não manifestaram a opção até 31/12/2024 devem realizar as transferências de mercadorias em operação NÃO sujeita ao ICMS.

As transferências internas dentro do território do RS, por sua vez, permanecem abrigadas pelo diferimento até 31/12/2025, mesmo que o contribuinte não tenha efetuado a opção pela equiparação da opção.

Oportunamente publicaremos novo Informativo, com mais detalhes acerca deste tema.

 

 

 

 

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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