ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Informativo • 08.01.2016
Edição 3 • Ano 2016

O Convênio nº 92/15 (que foi alterado pelo Convênio nº 146/15) estabelece a sistemática de uniformização e identificação (código CEST) das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

No dia 15/12/2015 o CONFAZ emitiu nota informando que as alterações prestam-se a diversas finalidades, especialmente às seguintes:

a) a nova sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, devem ser observados por todos os contribuintes do ICMS, independentemente do regime de tributação,

b) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;

c)  padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

d) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;

e) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;

f) possibilitar o desenvolvimento de aplicativo que realizará o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes.

Salientamos que, em decorrência desta uniformização, a nível nacional, a partir de 01 de janeiro de 2016, somente estarão sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes as mercadorias constantes dos Anexos do Convênio ICMS 92/15, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional.

Assim, todas as empresas que tem mercadorias sujeitas ao ICMS ST devem verificar os Anexos do Convênio 92/15 para conferir se, eventualmente, alguma mercadoria possa ter sido excluída deste regime. Neste caso, deverá levantar o valor dos estoques existente em 31/12/2015 a fim de apurar os créditos inerentes, nos termos do Decreto nº 52.840/15 e IN RE nº 72/15.

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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