IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO FINAL

Informativo • 12.07.2016
Edição 23 • Ano 2016

Por meio da IN RFB nº 1.634/16, foram alteradas algumas questões relevantes relativamente ao CNPJ, que compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias.

O novo ato é uma atualização de normas anteriores que tratavam do CNPJ, e tem como principal novidade a inserção de normas relativas à figura do “Beneficiário Final”, a fim de combater a corrupção e a lavagem de dinheiro.

A identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, especialmente os localizados fora do país, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial.

A instrução normativa define o beneficiário final como a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma determinada entidade. Nesse sentido, o conhecimento desse relacionamento no CNPJ por parte da administração tributária e aduaneira, bem como pelas demais autoridades de fiscalização, controle e de persecução penal, é fundamental para a devida responsabilização e penalização de comportamentos a margem das leis.

A qualificação dos investidores pessoas jurídicas não-residentes elencadas no texto da referida IN utiliza o critério de classificação adotado pela Instrução CVM nº 560/15, instituição responsável pela regulação do mercado de capitais, sem que a RFB necessite alterar os conceitos já estabelecidos por aquela Instrução.

Os procedimentos de abertura, alteração e encerramento de empresas também ficam mais simplificados nessa versão da IN, fortalecendo os convênios com as Juntas Comerciais e Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas no âmbito da Redesim, cujo CNPJ é deferido no órgão de registro juntamente com o ato cadastral e se integra com as administrações tributárias estaduais e municipais. Com isso, está prevista a possibilidade de dispensa da apresentação do Documento Básico de Entrada (DBE) ou do Protocolo de Transmissão para aquelas unidades da federação e municípios que estão integrados no processo único de abertura e legalização de empresas e demais pessoas jurídicas pela Redesim, de forma a simplificar este procedimento no Brasil.

A nova IN entra em vigor em 1º de junho de 2016, porém a obrigatoriedade de informar os beneficiários finais tem prazo específico, que permite a adequação do cadastro dos investidores ao regramento brasileiro:

a) a obrigatoriedade prevista em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos de investidores estrangeiros tem início em 1º de janeiro de 2017, para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data; e,

b) as entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de janeiro de 2017 deverão informar os beneficiários finais quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, ou até a data limite de 31 de dezembro de 2018.

Colaborou com esta edição Alexander Glaser
Assessoria
alex@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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