O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 57.876/2024, alterou o Regulamento do ICMS, possibilitando a dispensa da apresentação de garantias ou pagamento antecipado do ICMS das saídas de mercadorias, para fins de apropriação de crédito presumido pelos importadores, cuja a importação tenha sido realizada com o diferimento do ICMS e o desembaraço tenha ocorrido neste Estado.
Esta dispensa de garantias ou pagamento antecipado está condicionada a que o estabelecimento beneficiário não figure como sujeito passivo de crédito tributário decorrente de Auto de Lançamento, ainda que a exigibilidade esteja suspensa, não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 meses e:
a) atue no ramo industrial ou tenha firmado Protocolo de Intenções com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial no Estado; ou
b) no caso de outros ramos de atividade:
b.1) tenha sido, nos últimos 24 meses, detentor de Termo de Opção para fruição do benefício; e
b.2) apresente faturamento médio anual, nos últimos 24 meses, em decorrência das mercadorias beneficiadas com este crédito fiscal presumido no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
O referido decreto entrou em vigor em 12 de novembro de 2024, data de sua publicação.