O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 23/04/2014, o julgamento que discutia a validade da contribuição a cargo das empresas que contratam serviços de cooperativas de trabalho.
Em síntese, restou decidido pelo STF que é inconstitucional a exigência prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91.
Referida contribuição é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços.
A Lauffer Advocacia propõe o ajuizamento de medida judicial visando a recuperação do indébito existente nos últimos 5 anos, bem como a declaração de inexigibilidade da contribuição para o futuro.