No final do ano de 2022, o governo federal editou o Decreto n° 11.321/22 que reduziu as alíquotas sobre o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM pela metade (redução de 50%), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023.
Todavia, nos primeiros atos praticados pelo atual governo, foi editado o Decreto n° 11.374/23 revogando expressamente a redução das alíquotas do AFRMM previstas no Decreto n° 11.321/2022.
A alteração/revogação da redução das alíquotas promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, que entrou em vigor na data de sua publicação (em 02/01/2023), acabou por gerar o imediato aumento da carga tributária dos contribuintes frente ao AFRMM e, por se tratar de tributo cuja natureza jurídica é de CIDE (art. 149 da CF/88), necessário, portanto, se observar a anterioridade anual para a produção dos efeitos da respectiva majoração das alíquotas (somente poderá produzir efeitos a partir de janeiro de 2024).
Neste contexto, entendemos que eventual exigência ou tentativa de produção de efeitos imediatos da revogação do decreto é ilegítima e passível de questionamento judicial.
Dentro deste contexto, a Lauffer Advocacia recomenda que as empresas sujeitas ao recolhimento da AFRMM avaliem a relevância econômica deste assunto e promovam o ajuizamento de medida judicial a fim de assegurar o cumprimento do texto constitucional (manutenção da redução das alíquotas em observância ao princípio da anterioridade anual).