A leitura deste informativo é recomendada, especialmente, para as empresas sujeitas a desoneração e que recolheram integralmente o INSS sobre a folha na competência 07/2017.
O artigo 3º da Lei 13.670/18 trouxe duas importantes definições a respeito da contribuição previdenciária patronal da competência julho/2017, em relação a qual havia indefinição sobre a forma de cálculo (“INSS ou CPRB”):
A primeira, aplicável para os contribuintes que recolheram o INSS sobre a folha, é a possibilidade de restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 3º da Lei 13.670/18.
A segunda é o perdão da diferença de tributos eventualmente questionados pela RFB referente a diferença de INSS não recolhido no período de apuração 07/2017.
Sobre este tema fazemos referência aos Informativos 20-17 e 43-17, nos quais foram apresentados os aspectos tributários da MP 774/17 e sua posterior revogação pela MP 794/17, que gerou incerteza quanto a desoneração da folha de pagamentos da competência 07/17.